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Os direitos dos trabalhadores temporários

Legislação garante registro em carteira, remuneração igual, jornada de até oito horas, repouso semanal, férias proporcionais e proteção previdenciária

Brasília, 17/11/2006Os três últimos meses do ano geram grande procura por mão-de-obra temporária. Para atender à vasta lista das festas de fim-de-ano, as empresas de todo o país, geralmente, lançam mão de trabalhadores temporários para acelerar tanto a produção como as vendas.

Somente nos últimos três meses de 2005, de acordo com os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foram admitidos formalmente 27,9% dos 912 mil trabalhadores temporários contratados ao longo do ano. Nessa modalidade temporária, cerca de 255 mil pessoas trabalharam de outubro a dezembro, o que representa 53,9% dos 473 mil, de julho a dezembro.

A maioria desses trabalhadores se concentra na Região Sudeste e no setor terciário da economia, de acordo com a Rais. A renda média destes trabalhadores ficou em torno de R$ 680, o que gerou injeção de massa salarial de R$ 160 milhões nos últimos três meses daquele ano.

Direitos – O trabalhador precisa ficar atento para que a oportunidade de emprego, mesmo que por três meses, não se torne um tormento. É importante conhecer os seus direitos.

A mão-de-obra temporária é contratada por meio de empresas que terceirizam o serviço a empresas que se tornam clientes. O trabalho temporário é regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no capítulo sobre trabalho da Constituição Federal de 1988. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) é utilizada somente nos casos em que a lei para ela remete.

As empresas de mão-de-obra para trabalho temporário têm que ter registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para atuarem nesse segmento. Já as empresas clientes, por sua vez, firmam contrato escrito com a fornecedora.

A lei só permite esse tipo de contratação para substituição de pessoal do quadro permanente da empresa cliente, ou para ampliar o seu quadro de pessoal nos momentos de acúmulo de serviço, limitado a 90 dias. Pela lei, no artigo 8º, a prorrogação do contrato pelo mesmo período deve ser autorizada pelas Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).

O trabalhador temporário deve ter seu contrato de trabalho anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), onde estará registrada a condição de temporário. Ele deverá receber a mesma remuneração dos demais empregados da empresa cliente, ter jornada de trabalho de até oito horas, horas extras com adicional de 50%, no mínimo, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, adicional noturno (quando for o caso), seguro acidente e proteção previdenciária.

Também se aplicam aos trabalhadores temporários os motivos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, com amparo nos artigos 482 e 483, da CLT, tanto para as relações entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre ele e a empresa-cliente em que estiver prestando serviços (art. 13, da Lei 6.019/74).

A indenização ao término do contrato de três meses, prevista no artigo 12, letra “f”, da Lei nº 6.019/74, foi substituída pelo FGTS, a partir da promulgação da Constituição de 1988, sem a multa de 40%. A lei, no entanto, não prevê o pagamento de qualquer indenização em razão de rescisão do contrato de trabalho temporário antes do término, ainda que sem justa causa.

O contrato de trabalho temporário difere do contrato por prazo determinado, este sim regido pela CLT que, em seu artigo 479, prevê o pagamento de indenização pela rescisão antecipada desse contrato.

No caso de, ao término do contrato, a empresa tomadora do serviço quiser contratar o trabalhador, não o poderá fazê-lo mantendo os três meses de experiência em carteira. Esse contrato já será feito por tempo indeterminado.

Legislação - Pela Lei 6.019/74, o trabalhador temporário deve ficar atento aos seguintes direitos:

- remuneração equivalente aos dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária. Em qualquer hipótese, esse valor não pode ser inferior ao salário mínimo.

- jornada de até oito horas diárias, remuneradas as horas extraordinárias, desde que não excedam a duas, com acréscimo na remuneração em 50%.

- férias proporcionais.

- repouso semanal remunerado.

- adicional noturno.

- indenização por dispensa, sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração.

- seguro contra acidente do trabalho

- proteção previdenciária.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6977/3317-6540 – acs@mte.gov.br