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5.1. Esta Norma trata dos seguintes produtos químicos utilizados no
trabalho rural: agrotóxicos e afins, fertilizantes e corretivos.
5.1.1. Entende-se por agrotóxicos as substâncias ou misturas de
substâncias de natureza química quando destinadas a prevenir, destruir
ou repelir, direta ou indiretamente, qualquer forma de agente patogênico
ou de vida animal ou vegetal que seja nociva às plantas e animais úteis,
seus produtos e subprodutos e ao homem. Serão considerados produtos afins
os hormônios, reguladores de crescimento e produtos químicos e
bioquímicos de uso veterinário.
5.1.2. Entende-se por fertilizantes as substâncias minerais ou orgânicas,
naturais ou sintéticas, fornecedoras de um ou mais nutrientes das plantas,
os produtos que contenham princípio ativo ou agente capaz de ativar,
direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas, visando a elevar
sua produtividade.
5.1.3. Entende-se por corretivos os produtos destinados a corrigir uma ou mais
características do solo desfavoráveis às plantas.
5.2. É expressamente proibido o uso de qualquer produto químico
industrializado que não esteja registrado e autorizado pelos órgãos
governamentais competentes. (155.001-2/ I4)
5.3. Manipulação, preparo e aplicação.
5.3.1. É de responsabilidade do empregador rural e seus prepostos a orientação
dos trabalhadores na utilização e manuseio dos produtos, sendo
que a manipulação, preparo e aplicação de agrotóxicos
e afins somente poderão ser feitos por pessoas previamente treinadas.
(155.002-0/I3)
5.3.2. O empregador ou contratante de trabalhadores rurais ou seus prepostos
serão co-responsáveis na ocorrência de intoxicação
humana ou animal, prejuízo em lavoura e contaminação inaceitável
de coleção de água ou do meio ambiente, provocados por
manipuladores ou aplicadores de agrotóxicos e afins, fertilizantes ou
corretivos, sob sua responsabilidade, ainda que com eles não mantenham,
explicitamente, qualquer vínculo empregatício.
5.3.3. A utilização das formulações enquadradas
pelos órgãos competentes como de uso exclusivo por aplicador certificado
só poderá ser feita por profissional habilitado, obedecida a legislação
relativa à classificação toxicológica, registro
e comercialização desses produtos. (155.003-9 / I3)
5.3.3.1. Serão considerados profissionais habilitados os portadores de
certificados expedidos pelos Ministérios da Saúde, da Agricultura
e do Trabalho, ou por órgãos pelos mesmos delegados.
5.3.3.2. A formação, atuação, atribuições
e responsabilidade do aplicador deverão atender a normas a serem estabelecidas
pelos Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Trabalho. (155.004-7
/ I2)
5.3.3.2.1. A partir da data de vigência da presente norma, dar-se-á
o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias para o cumprimento do disposto no
item 5.3.3.2 e de 1(um) ano para início da exigência do certificado.
5.3.4. O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação será
imediatamente afastado das atividades e encaminhado a atendimento médico,
levando os rótulos das embalagens ou relação dos produtos
com os quais tenha tido contato. (155.005-5 / I4)
5.3.5. A manipulação e preparo dos produtos serão feitos
em locais abertos e ventilados. (155.006-3 / I2)
5.3.6. Serão respeitados os intervalos entre uma aplicação
e a entrada de pessoas desprotegidas ou animais domésticos dentro dos
períodos de risco estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura,
da Saúde e do Trabalho. (155.007-1 / I2)
5.4. Equipamentos de aplicação.
5.4.1. Os equipamentos de aplicação dos produtos químicos
serão:
a) mantidos em bom estado de conservação e funcionamento; (155.008-0
/ I2)
b) inspecionados antes de cada aplicação; (155.009-8 / I2)
c) utilizados para a finalidade indicada; (155.010-1 / I2)
d) enquadrados nos limites indicados pelo fabricante. (155.011-0 / I2)
5.4.2. A conservação, limpeza e utilização dos equipamentos
só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas. (155.012-8
/ I2)
5.4.2.1. A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não
contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções
de água. (155.013-6 / I2)
5.4.2.2. A água utilizada na lavagem dos equipamentos não poderá
retornar à fonte de abastecimento, devendo ser conduzida à fossa
especial de inativação do produto. (155.014-4 / I2)
5.4.3. Os equipamentos só serão submetidos a reparos quando estiverem
perfeitamente limpos, por pessoas aptas, protegidas por EPI. (155.015-2/I2)
5.4.4. Na utilização dos equipamentos de aplicação,
serão respeitadas as especificações indicadas pelo fabricante.
(155.016-0 / I2)
5.5. Da embalagem e restos do produto.
5.5.1. Os produtos químicos serão rotulados, conforme dispõe
a legislação vigente. (155.017-9 / I2)
5.5.2. Os produtos serão conservados em suas embalagens originais. (155.018-7
/ I2)
5.5.2.1. Quando os produtos ou restos de produtos tiverem de ser conservados
em embalagens diferentes das originais, estas deverão ser identificadas
contendo, pelo menos, o nome comercial do produto e suas especificações.
(155.019-5/I2)
5.5.3. É proibido utilizar para acondicionamento de produtos químicos
recipientes que possam ser confundidos com outros usados para alimentos, rações,
medicamentos, cosméticos ou produtos domissanitários. (155.020-9/
I3)
5.5.4. As embalagens vazias serão destruídas e enterradas, observando
as normas técnicas do Ministério da Agricultura. (155.021-7 /
I2)
5.5.5. Para a realização de trabalhos de destruição
e descarte de embalagens, serão utilizados os mesmos EPI recomendados
para aplicações de produto. (155.022-5 / I2)
5.5.6. Os restos de calda diluída serão descartados em fossa seca
ou em bacia de retenção e desativação. (155.023-3
/ I3)
5.7. Armazenagem.
5.7.1. É proibida a armazenagem de produtos químicos ao relento,
salvo os fertilizantes, em carácter temporário e observadas as
seguintes condições:
a) em locais não propícios a inundações ou enxurradas;
(155.024-1 / I2)
b) colocação do produto sobre estrado ou sobre plástico;
(155.025-0 / I2)
c) existência de drenos ao redor do local; (155.026-8 / I2)
d) observância das normas referentes ao empilhamento; (155.027-6 / I2)
e) proteção da pilha com lona plástica devidamente amarrada.
(155.028-4 / I2)
5.7.2. As edificações destinadas ao armazenamento dos produtos
químicos deverão:
a) ter paredes sólidas e cobertura; (155.029-2 / I3)
b) ser fechadas a chave; (155.030-6 / I3)
c) possuir abertura de ventilação comunicando-se exclusivamente
com o exterior, dotada de proteção que não permita o acesso
de animais; (155.031-4 / I3)
d) ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo; (155.032-2
/ I3)
e) estar situadas a mais de 30 (trinta) metros das habitações
e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou
outros materiais, e de fontes de água; (155.033-0 / I3)
f) apresentar condições que possibilitem sua limpeza e descontaminação.
(155.034-9 / I3)
5.7.3. O armazenamento nos depósitos deverá obedecer às
seguintes recomendações básicas:
a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o
piso, e dispostas de tal forma que as pilhas fiquem afastadas das paredes e
do teto; (155.035-7 / I3)
b) o empilhamento de embalagens será feito de modo a manter o equilíbrio
estável da pilha e observará as recomendações do
fabricante do produto; (155.036-5 / I3)
c) os produtos inflamáveis serão mantidos em local suficientemente
ventilado e onde não haja possibilidade de aparecimento de centelhas
e outras fontes de combustão. (155.037-3 / I3)
5.7.4. O empregador rural e/ou seus prepostos são responsáveis
pelo armazenamento dos produtos químicos e pelas conseqüências
decorrentes da estocagem inadequada e da contaminação, em qualquer
nível, de seres vivos e do meio ambiente.
5.8. Transporte.
5.8.1. Os produtos químicos serão transportados em recipientes
claramente rotulados, herméticos e resistentes. (155.038-1 / I3)
5.8.2. É vedado transportar no mesmo compartimento produtos químicos
e pessoas, animais, alimentos, ração, forragens, utensílios
de uso pessoal e doméstico. (155.039-0 / I4)
5.8.2.1. Qualquer produto alimentício que for transportado no mesmo compartimento
que os produtos químicos será apreendido pela autoridade competente.
5.8.2.2. Os veículos utilizados para transporte de produtos químicos
que forem destinados para outros fins passarão, previamente, por processos
de higienização e descontaminação. (155.040-3 /
I3)
5.8.2.3. É proibida a lavagem de veículos transportadores de produtos
químicos em coleções de água. (155.041-1 / I3)
5.8.3. As embalagens marcadas como "frágeis" por palavras ou
ilustrações serão especialmente protegidas durante o transporte
contra danos, rupturas e vazamentos. (155.042-0 / I3)
5.8.4. Em caso de acidente com veículo que provoque vazamento excessivo
de produtos, o motorista deverá tomar as precauções necessárias
e recomendadas para conter o vazamento e evitar que sejam atingidas coleções
de água, grupamentos humanos ou animais. (155.043-8/I3)
5.8.4.1. Quando o vazamento ocorrer em estrada de uso comum ou em local que
ponha em risco a comunidade, será obrigatória a comunicação
imediata do fato às autoridades locais. (155.044-6 / I4)