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2.1. A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR. (152.001-6 / I2)
2.2. O SEPATR dos estabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será
dimensionado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho
com a colaboração das entidades de classe, tomando-se por base
a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil
anterior. (152.002-4 / I1)
2.2.1. Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média
será calculada com base no número previsto de trabalhadores no
ano. (152.003-2 / I2)
2.3. Ficará por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus
decorrente da organização e manutenção do SEPATR.
(152.004-0 / I2)
2.4. O SEPATR utilizará em suas atividades: (152.005-9 / I1)
a) Engenheiros de segurança do trabalho;
b) Médicos do trabalho;
c) Técnicos de segurança do trabalho;
d) Enfermeiros do trabalho;
e) Auxiliares de enfermagem do trabalho.
2.4.1. A proporção mínima de profissionais que comporão
o SEPATR será: (152.006-7 / I1)
NÚMERO DETRABALHADORES NÚMERO DE PROFISSIONAIS
Engºs deSegurança Médicosdo Trab. Técnicosde Seg.
Enferm.do Trab. Auxiliares de Enferm. do Trab.
100 a 300 - - 1 - 1
301 a 500 - 1 (*) 2 - 1
501 a 1000 1 1 2 1 1
acima de 1000 1 1 3 1 2
(*) profissional em tempo parcial.
2.5. Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos
em propriedades que distem entre si menos de 100 (cem) quilômetros, o
SEPATR será centralizado, dimensionado em função do número
total de trabalhadores e localizado de forma a assegurar cobertura efetiva a
todos. (152.007-5 / I2)
2.5.1. Na hipótese anterior, a distribuição e localização
do SEPATR serão submetidas à homologação do órgão
regional do MTb. (152.008-3 / I2)
2.6. A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove) e menos de 100 (cem)
trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas,
de forma autônoma. (152.009-1 / I2)
2.6.1. A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá
ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através
de uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades de classe;
b) associação de produtores rurais;
c) estabelecimentos rurais interessados.
2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma: (152.010-5
/ I1)
NÚMERO DE TRABALHADORES PROFISSIONAIS POR PROPRIEDADE
TÉCNICO DE SEGURANÇA AUXILIAR DE ENFERMAGEM
30 a 39 4 h/mês 4 h/mês
40 a 59 16 h/mês 16 h/mês
60 a 79 24 h/mês 24 h/mês
80 a 99 40 h/mês 40 h/mês
2.8. Sempre que em uma frente de trabalho houver 10 (dez) ou mais trabalhadores,
um dos efetivos deverá ser treinado em segurança e higiene do
trabalho e prestação de primeiros socorros. (152.011-3 / I1)
2.8.1. Será fornecido, pelo empregador, para cada frente de trabalho,
o material necessário para prestação de primeiros socorros
e recursos mínimos para atendimento de urgência. (152.012-1 / I1)