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25.1. Resíduos gasosos.
25.1.1. Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais
de trabalho através de métodos, equipamentos ou medidas adequadas,
sendo proibido o lançamento ou a liberação nos ambientes
de trabalho de quaisquer contaminantes gasosos sob a forma de matéria
ou energia, direta ou indiretamente, de forma a serem ultrapassados os limites
de tolerância estabelecidos pela Norma Regulamentadora - NR 15. (125.001-9
/ I4)
25.1.2. As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle
do lançamento ou liberação dos contaminantes gasosos deverão
ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos
competentes do Ministério do Trabalho, que, a seu critério exclusivo,
tomará e analisará amostras do ar dos locais de trabalho para
fins de atendimento a estas Normas. (125.002-7/ I3)
25.1.3. Os métodos e procedimentos de análise dos contaminantes
gasosos estão fixados na Norma Regulamentadora - NR 15.
25.1.4. Na eventualidade de utilização de métodos de controle
que retirem os contaminantes gasosos dos ambientes de trabalho e os lancem na
atmosfera externa, ficam as emissões resultantes sujeitas às legislações
competentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2. Resíduos líquidos e sólidos.
25.2.1. Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos
e operações industriais deverão ser convenientemente tratados
e/ou dispostos e e/ou retirados dos limites da indústria, de forma a
evitar riscos à saúde e à segurança dos trabalhadores.
(125.003-5 / I4)
25.2.2. O lançamento ou disposição dos resíduos
sólidos e líquidos de que trata esta norma nos recursos naturais
- água e solo - sujeitar-se-á às legislações
pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal.
25.2.3. Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade,
periculosidade, os de alto risco biológico e os resíduos radioativos
deverão ser dispostos com o conhecimento e a aquiescência e auxílio
de entidades especializadas/públicas ou vinculadas e no campo de sua
competência.