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Baixa instruções para a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício
de sua competência, prevista no art. 33, incisos X e XXVI do Regimento
Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, aprovado
pela Portaria n.º 766, de 11 de outubro de 2000 e tendo em vista o disposto
no art. 1º da Lei n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da
Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 54 do Decreto n.º 99.684,
de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei Complementar n.º 110, de
29 de junho de 2001, e do art. 6º do Decreto n.º 3.914, de 11 de setembro
de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O Auditor Fiscal do Trabalho - AFT, quando da fiscalização
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições
Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de junho de 2001,
observará o disposto nesta instrução.
CAPÍTULO I
Da Fiscalização
Art. 2º É obrigatória a verificação de regularidade
dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais em todas
as ações fiscais, no meio urbano e rural, no setor público
e privado, atributos que deverão ser incluídos nas Ordens de Serviço
- OS.
Art. 3º O AFT solicitará ao empregador os documentos e livros necessários
ao desenvolvimento da ação fiscal, podendo também notificá-lo
por meio do Livro de Inspeção do Trabalho - LIT ou da Notificação
para Apresentação de Documentos - NAD.
Art. 4º Em caso de fiscalização de empregador que adote controle
único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção
do trabalho e nos demais casos de dupla visita previstos em lei, o AFT concederá
obrigatoriamente prazo para apresentação das guias de quitação
do FGTS e das Contribuições Sociais, da Relação
de Estabelecimentos Centralizados - REC, se for o caso, e da Relação
de Empregados - RE com a identificação dos trabalhadores por estabelecimento.
Parágrafo Único. Considera-se controle único e centralizado
de documentos o efetuado em apenas um estabelecimento da empresa, para documentos
sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção
do registro de empregado, do registro de horário de trabalho e do Livro
de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada
estabelecimento.
Art. 5º O AFT poderá examinar os livros contábeis, fiscais
e outros documentos de suporte à escrituração das empresas,
assim como apreender documentos, materiais, livros e assemelhados para a verificação
da existência de fraudes e irregularidades.
Art. 6º O AFT poderá consultar a CAIXA para obtenção
de dados úteis ao desempenho de suas atribuições.
Art. 7º Se durante a ação fiscal forem constatados indícios
de fraude a partir de divergências de informações nos documentos
apresentados pela empresa, tais como Relação Anual de Informações
Sociais - RAIS, Cadastro Geral de Emprego e Desemprego - CAGED, guias de recolhimento
de FGTS e das Contribuições Sociais, o AFT, sem prejuízo
da sua ação fiscal, informará a Chefia, para fins de comunicação
ao Ministério Público Federal.
CAPÍTULO II
Do FGTS e da Contribuição Social sobre a Remuneração
Mensal do Trabalhador
Do Procedimento de Verificação do Recolhimento
Art. 8º O AFT verificará o recolhimento, pelo empregador, do FGTS
e da Contribuição Social, incidentes sobre a remuneração
paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador:
I - FGTS, à alíquota de oito por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar
nº 110, de junho de 2001, à alíquota de cinco décimos
por cento.
- 1º Na hipótese do inciso I, a alíquota será
de dois por cento em contrato de aprendizagem e variará de dois a oito
por cento para contrato celebrado de acordo com o disposto na Lei n.º 9.601,
de 21 de janeiro de 1998.
- 2º É facultado aos empregadores estenderem o regime do FGTS
a diretores não empregados.
- 3º É devido o recolhimento do FGTS à conta vinculada
do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses
previstas no art. 37, - 2º, da Constituição Federal,
quando reconhecido o direito à percepção de salário.
Art. 9ºA verificação a que se refere o art. 8º será
realizada também nas hipóteses em que o trabalhador se afaste
do serviço, por força de lei ou de acordo, mas continue percebendo
remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço
efetivo, tais como:
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde,
exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma
doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do
benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, - 3º,
do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 e no art. 28, II, do Decreto
n° 99.684, de 8 de novembro de 1990;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade e licença-paternidade;
V - gozo de férias;
VI - exercício, pelo trabalhador, de cargo de confiança imediata
do empregador; e
VII - demais casos de ausências remuneradas.
Art. 10 São isentas da Contribuição Social de que trata
o art. 8º, inciso II:
I - empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, cujo faturamento anual
não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais);
II - pessoas físicas, em relação à remuneração
de empregados domésticos; e
III - pessoas físicas, em relação à remuneração
de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse
o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
- 1º Para a apuração do benefício da isenção,
será considerado o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais) de faturamento anual da empresa, ainda que a Secretaria da Receita
Federal - SRF altere estes valores para fins de inscrição no SIMPLES.
- 2º Considera-se faturamento anual o produto da venda de bens e serviços,
as operações de conta própria, o valor dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 11 Na fiscalização das isenções de que trata
o artigo anterior prevalecerá, para fins de descaracterização
da condição de isenta da empresa, documentação que
comprove faturamento superior ao limite legal.
Parágrafo Único - No caso de empresa com faturamento inferior
ao limite legal, sendo ela excluída do SIMPLES, a incidência da
Contribuição Social observará os prazos e as hipóteses
de exclusão informados no art. 15 da Lei n.º 9.317, de 05 de dezembro
de 1996.
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 12 Para fins do disposto no art. 8º, consideram-se remuneração,
as seguintes parcelas, sem prejuízo de outras, onde seja identificado
caráter de contraprestação do trabalho:
I - salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - horas extras;
III - adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
IV - adicional por tempo de serviço;
V - adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - salário-família, no que exceder o valor legal obrigatório;
VII - gratificação de férias, de qualquer valor, até
30 de abril de 1977;
VIII - abono ou gratificação de férias, desde que excedente
a vinte dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual,
de regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
IX - valor de um terço constitucional das férias;
X - comissões;
XI - diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a cinqüenta
por cento da remuneração do empregado, desde que não haja
prestação de contas do montante gasto;
XII - etapas, no caso dos marítimos;
XIII - gorjetas;
XIV - gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela
incidente sobre o aviso-prévio indenizado; inclusive na extinção
de contrato a prazo certo e de safra, e gratificação periódica
contratual, pelo seu duodécimo;
XV - gratificações ajustadas, expressas ou tácitas, tais
como de produtividade, de balanço, de função ou por exercício
de cargo de confiança;
XVI - retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação
da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVII - licença-prêmio;
XVIII - repouso semanal e feriados civis e religiosos;
XIX - aviso prévio, trabalhado ou indenizado; e
XX - quebra de caixa.
Parágrafo único. As contribuições mencionadas no
art. 8º incidirão também sobre:
I - o valor contratual mensal da remuneração, inclusive sobre
a parte variável, calculada segundo os critérios previstos na
CLT e na legislação esparsa, atualizada sempre que ocorrer aumento
geral na empresa ou para a categoria a que pertencer o trabalhador afastado
na forma do art. 9º;
II - o valor da remuneração que o trabalhador licenciado para
desempenho de mandato sindical com remuneração paga pela entidade
de classe perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações
salariais ocorridas durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo
empregador à entidade de classe.
III - o salário contratual e o adicional de transferência devido
ao trabalhador contratado no Brasil e transferido para prestar serviço
no exterior; e
IV - a nova remuneração percebida pelo trabalhador que passar
a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança
imediata do empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior.
Art. 13 Não integram a remuneração, para fins do disposto
no art. 8º, exclusivamente:
I - participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa,
quando paga ou creditada de acordo com a Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro
de 2000;
II - abono pecuniário correspondente à conversão de um
terço das férias em pecúnia e seu respectivo adicional
constitucional;
III - abono ou gratificação de férias concedido em virtude
de contrato de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a vinte dias do
salário;
IV - o valor correspondente ao pagamento em dobro da remuneração
de férias concedidas após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas
e respectivo adicional constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço anterior a 5 de outubro
de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS ;
VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período
de trinta dias que antecede sua data base, de acordo com o disposto no art.
9º da Lei n.º 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - indenização por despedida sem justa causa do empregado
nos contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT;
IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando
do término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889,
de 8 de junho de 1973;
X - indenização recebida a título de incentivo à
demissão;
XI - indenização de quarenta por cento sobre o montante de todos
os depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do trabalhador, como
proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa,
conforme o disposto no inciso I, do art. 10 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT;
XII - licença-prêmio indenizada;
XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência
de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470
da CLT;
XIV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o adicional
mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta
nos termos da Lei n.º 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XV - diárias para viagem, desde que não excedam a cinqüenta
por cento da remuneração mensal percebida pelo empregado;
XVI - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até quatorze
anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n.º 8.069, de
13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998;
XVII - valor da bolsa de complementação educacional de estagiário,
quando paga nos termos da Lei n.º 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XVIII - cotas do salário-família e demais benefícios pagos
pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade
e auxílio-acidente;
XIX - parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego- MTE;
XX - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte fornecido
pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso servido
ou não por transporte público;
XXI - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na quitação
das parcelas constantes do termo de rescisão contratual;
XXII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário, por força de lei;
XXIII - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa
de Assistência ao Servidor Público - PASEP;
XXIV - valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força
da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo MTE;
XXV - importância paga ao trabalhador a título de complementação
ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo
à totalidade dos empregados da empresa;
XXVI - parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria
canavieira, de que trata o art. 36 da Lei n.º 4.870, de 1º de dezembro
de 1965;
XXVII - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador
a título de previdência privada;
XXVIII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde;
XXIX - valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios
fornecidos ao trabalhador e utilizados no local de trabalho para prestação
dos respectivos serviços;
XXX - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do trabalhador, quando
devidamente comprovadas;
XXXI - valor relativo à concessão de educação, em
estabelecimento de ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
XXXII - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos
autorais;
XXXIII - reembolso-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com crianças
de até seis anos de idade;
XXXIV - reembolso-babá, limitado ao valor do menor salário-de-contribuição
mensal, pago em conformidade com a legislação trabalhista e condicionado
a comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, para ressarcimento de despesas de remuneração e
contribuição previdenciária de empregado que cuide de crianças
de até seis anos de idade; e
XXXV - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador
a título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais.
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 14 Na verificação a que se refere o art. 8º, o AFT observará
se o recolhimento foi efetuado até o dia sete do mês subsequente
ao da competência, em conta vinculada do trabalhador, por meio de guia
ou procedimento específico estabelecido pela CAIXA.
- 1° Quando o vencimento do prazo mencionado no caput ocorrer em dia
não útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil
imediatamente anterior.
- 2º Considera-se competência para efeito dos recolhimentos
do art. 8º:
I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II - o período de gozo das férias, observada a proporcionalidade
do número de dias em cada mês;
III - o mês e o ano em que é devido o adiantamento da gratificação
natalina, para efeito de recolhimento parcial, como também o mês
e o ano da complementação da gratificação, para
efeito de recolhimento complementar.
Art. 15 O recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes prazos, na vigência
da legislação anterior:
I - Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966 (de 1º.1.67 a 20.6.89),
até o último dia do mês subseqüente ao vencido;
II - Medida Provisória n.º 72, de 20 de junho de 1989 (de 21.6.89
a 12.10.89), convertida na Lei n.º 7.794, de 10 de julho de 1989, até
o último dia do expediente bancário do primeiro decêndio
de cada mês, referente ao mês anterior;
III - Lei n.º 7.839, de 12 de outubro de 1989 (de 13.10.89 a 13.5.90),
até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido
(art. 13 da referida Lei, c/c o art. 459 da CLT), considerado o sábado
como dia útil para efeito de contagem, a partir da vigência da
IN/MTb/SRT n.º 01/89.
CAPÍTULO III
Do FGTS e da Contribuição Social na Rescisão ou Extinção
do Contrato de Trabalho
Da Verificação de Recolhimento e da Identificação
da Base de Cálculo
Art. 16 No caso de despedida sem justa causa, inclusive despedida indireta e
rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do empregador,
o AFT verificará o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da Contribuição
Social incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos
na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos
dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para este
fim, os saques ocorridos:
I - FGTS, à alíquota de quarenta por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 1º da Lei Complementar
nº 110, de junho de 2001, à alíquota de dez por cento.
- 1 º O percentual de que trata o inciso I será de vinte por
cento na ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força
maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
- 2º Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição
de que trata o inciso II.
- 3º O disposto no inciso I não se aplica aos contratos celebrados
de acordo com a Lei nº 9.601, de janeiro de 1998, exceto se convencionado
pelas partes.
- 4º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, com
culpa recíproca, por força maior, extinção normal
ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do trabalhador temporário
e daquele contratado na forma da Lei nº 9.601, de janeiro de 1998, deverá
o AFT verificar o recolhimento, pelo empregador, do FGTS e da Contribuição
Social mencionados no art. 8º referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior.
Art. 17 Integram a base de cálculo das contribuições mencionadas
no artigo anterior os valores dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior, bem como o valor total do complemento de atualização
monetária, registrado na conta vinculada do trabalhador e devido na data
de sua rescisão contratual, de que trata o art. 4º da Lei Complementar
n.º 110, de junho de 2001.
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 18 Na verificação do recolhimento devido na rescisão
contratual, o AFT observará se foi ele efetuado em conta vinculada do
trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico estabelecido
pela CAIXA, nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil subseqüente à data do
efetivo desligamento de trabalhador dispensado sem justa causa e com aviso-prévio
trabalhado;
II - até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente posterior
ao do efetivo desligamento, de trabalhador dispensado sem justa causa com indenização,
ausência ou dispensa de cumprimento do aviso-prévio, ou em caso
de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo determinado.
- 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração do
mês anterior e do mês da rescisão do contrato deverá
ser efetuado na forma do art. 14, caso o prazo ali previsto seja anterior aos
consignados neste artigo.
- 2º O recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil
posterior à data prevista para o término do contrato de trabalho
por prazo determinado, quando este ocorrer antes do prazo previsto no inciso
II.
Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório
Recolhido a Menor
Art. 19 Ao verificar que o valor efetivamente recolhido é menor que a
soma das parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o AFT
adotará a sistemática de distribuição de valores
de acordo com a seguinte ordem de prioridade:
I - percentual devido a título de Contribuição para o FGTS
- depósito dos seguintes valores:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso prévio-indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da rescisão;
e
d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior
ao da rescisão;
II - Juros e Atualização Monetária - JAM relativos à
conta vinculada do trabalhador, relativos aos percentuais incidentes sobre as
parcelas seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio-indenizado; e
d) multa rescisória;
III - percentual de cinco décimos por cento devido a título de
Contribuição Social Mensal, observando-se a ordem de prioridade
do inciso anterior, exceto alínea d;
IV - percentual de dez por cento devido na rescisão, a título
de Contribuição Social;
V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais
e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;
VI - parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso II,
exceto alínea d;
VII - parcela referente aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso IV.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - JAM, a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros remuneratórios
da conta vinculada do trabalhador com atualização pela TR, na
forma da Lei;
II - acréscimos legais, a soma da atualização pela TR com
os juros de mora e multa de mora, na forma da Lei.
Art. 20 Após a distribuição de que trata o artigo anterior,
o AFT confrontará os valores distribuídos com os valores devidos
pelo empregador, para efeito de levantamento de débito.
CAPÍTULO IV
Do Levantamento de Débito
Art. 21 Examinados os documentos e constatada irregularidade, o AFT procederá
ao levantamento do débito e emitirá a notificação
respectiva para fins de recolhimento pelo empregador da importância devida.
Do Procedimento em Empresas com Estabelecimentos Filiais
Art. 22 Nas empresas com mais de um estabelecimento, localizados em diferentes
Unidades da Federação - UF, o levantamento dos débitos
do FGTS e das Contribuições Sociais será efetuado pela
Delegacia Regional do Trabalho - DRT com competência sobre a localidade
da matriz da empresa, relativamente a todos os estabelecimentos existentes naquela
UF e fora dela.
Art. 23 A existência de débito, constatada em fiscalização
de estabelecimento filial localizado fora da UF da matriz, deverá ser
informado ao Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT, para
que seja efetuado seu levantamento, na forma do artigo anterior.
- 1º Caso sejam recolhidas parcelas em atraso no curso de fiscalização
realizada nos estabelecimentos mencionados no caput e onde tenha sido constatada
existência de débito, o AFT informará o referido recolhimento
no Relatório de Inspeção - RI.
- 2º O AFT lavrará notificação de débito
constatado em fiscalização realizada nos estabelecimentos mencionados
no caput, exclusivamente quanto a débito originado de remuneração
paga a empregados sem registro ou de parcelas de remuneração não
constantes da folha de pagamento do estabelecimento filial.
- 3º Os procedimentos previstos nos parágrafos anteriores não
prejudicam a obrigatoriedade da comunicação prevista no caput.
Art. 24 A DRT com competência sobre a localidade da matriz deverá
iniciar o levantamento do débito ou autorizar seu levantamento pela DRT
informante, caso tenha ela interesse em levantar os débitos, no prazo
de trinta dias a contar da inclusão da informação sobre
o débito no SFIT.
Art. 25 Não iniciado nem autorizado o levantamento do débito no
prazo do artigo anterior, a competência será automaticamente atribuída
à DRT informante, para que proceda ao levantamento do débito na
forma do disposto no art. 22, parte final.
Art. 26 No caso do disposto no artigo anterior, o levantamento do débito
deverá ser iniciado no prazo de trinta dias a partir da atribuição
de competência.
Parágrafo único. Na fluência do prazo mencionado neste artigo,
outra DRT interessada poderá manifestar seu interesse no levantamento
do débito e, descumprido o prazo do caput, a competência será
deslocada automaticamente à nova DRT interessada e assim sucessivamente.
Art. 27 A SIT, através da Coordenação Nacional de Fiscalização
do Trabalho -CONAFIT, poderá prorrogar o prazo para levantamento de débito
cuja existência foi constatada ou determinar seu levantamento, na forma
do disposto no art. 22, parte final, pela DRT que considerar competente, nos
casos em que:
I - a DRT competente não tenha iniciado o levantamento no prazo; ou
II - não haja outra DRT interessada no levantamento.
Parágrafo único. Ao determinar o levantamento na forma do caput,
a CONAFIT/SIT poderá designar para a ação AFT de outras
UF.
Art. 28 Na existência de débito informado há mais de trinta
dias sem manifestação de interesse de levantamento, a CONAFIT
determinará o levantamento na forma do disposto no art. 22, parte final,
pela DRT que considerar competente, podendo designar para a ação
AFT de outras Unidades da Federação.
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 29 O AFT verificará o recolhimento das contribuições
mencionadas nos art. 8º e 16 relativamente aos servidores das entidades
de direito público regidos pela CLT.
- 1º Quando for constatada a inexistência de documentos e de
quaisquer registros que possibilitem o levantamento, o débito deverá
ser arbitrado com base em dados contidos na dotação específica
do orçamento do órgão ou na forma prevista nos art. 31
e 32, ficando a individualização dos trabalhadores beneficiários
do FGTS sob a responsabilidade da entidade de direito público.
- 2º Negando-se a entidade pública a apresentar os documentos
solicitados, inclusive os relativos à individualização
dos trabalhadores, o AFT informará à chefia imediata, para fins
de comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público
Federal, Ministério Público Estadual, Ministério Público
do Trabalho e CAIXA.
Do Procedimento frente a parcelamento na CAIXA
Art. 30 Nas auditorias de parcelamento solicitadas pela CAIXA, instruídas
com cópia do Termo de Confissão de Dívida, assinado por
todas as partes do contrato, o AFT deverá:
I - ao constatar divergência entre o valor apurado e o confessado pela
empresa na data da assinatura do acordo, ou omissão de competência
em débito no Termo de Confissão, lavrar notificação,
incluindo todas as competências em débito até a data de
sua lavratura, inclusive aquelas corretamente confessadas;
II - ao constatar que os valores apurados na ação fiscal conferem
com os confessados pela empresa, informar à CAIXA por meio de relatório;
ou
III - ao constatar a existência de débito apenas em período
posterior ao constante do Termo de Confissão de Dívida firmado
na CAIXA, lavrar notificação somente das competências não
integrantes do acordo de parcelamento, devendo ser informada a CAIXA, por meio
de relatório, a auditoria dos valores confessados.
- 1º Na hipótese do inciso I, o preenchimento da notificação,
com base na data de sua lavratura, incluirá também competências
anteriores e posteriores ao período confessado nas quais tenha sido apurado
débito, abatendo-se os valores relativos ao parcelamento já recolhidos.
- 2º Iniciada a fiscalização, estando a empresa em débito
com o FGTS e/ou a Contribuição Social e não havendo acordo
de parcelamento firmado junto à CAIXA, o AFT lavrará a notificação.
- 3º Se durante a ação fiscal for constatado que há
processo de parcelamento de débito de FGTS em andamento junto à
CAIXA, sem que haja Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento para com o FGTS assinado, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá,
por meio da Chefia de Fiscalização, informar à CAIXA que
a empresa encontra-se sob ação fiscal, sem prejuízo da
lavratura da devida Notificação.
- 4º A CAIXA enviará ao MTE, de acordo com o disposto no -
7º do art. 23 da Lei n.º 8.036/90, sem prejuízo de outras informações
necessárias à fiscalização:
I - confissões de débito de todos os estabelecimentos das empresas
que tiveram parcelamento indeferido, para que a Fiscalização do
Trabalho proceda ao levantamento do débito;
II - confissões de débito das empresas cujo parcelamento foi concedido,
para fins de auditoria e controle de indícios de débito pelo Sistema
FGTS/MTE e decisão dos processos originários de notificações,
em tramitação administrativa; e
III - relação das empresas cujo parcelamento foi rescindido.
- 5º Os valores das notificações emitidas na forma do
inciso I deste artigo serão informados no Sistema SFIT nos campos próprios
de auditoria de parcelamento.
Dos Procedimentos Gerais
Art. 31 Havendo documentação que, embora incompleta, propicie
a identificação de trabalhadores em situação irregular,
proceder-se-á ao levantamento por recomposição de folha
de pagamento.
Art. 32 Não sendo possível a recomposição da folha
de pagamento, o levantamento do débito será efetuado por arbitramento,
que poderá ter como base o salário-mínimo ou o piso salarial
da categoria do período abrangido pela Notificação.
Art. 33 Os valores pagos, a título de FGTS, pelo empregador diretamente
aos empregados, serão considerados como não quitados, devendo
constar de levantamento de débito, com exceção daqueles
referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior efetuados
até 15 de fevereiro de 1998.
Art. 34 Os valores recolhidos pelo empregador em virtude de sentença
ou acordo judicial deverão ser excluídos do levantamento de débito,
desde que os acordos homologados ou sentenças disponham sobre pedido
de FGTS.
Parágrafo único. Os acordos com cláusula de quitação
genérica deverão estar acompanhados de cópia da petição
inicial, ou outro documento que comprove que o FGTS foi objeto da reclamação.
Art. 35 No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV,
de março/94 a junho/94, o valor apurado deverá ser convertido
em Cruzeiro Real, com base na URV do dia cinco do mês subseqüente
ao da competência, se recolhido no prazo, ou na URV do dia sete do mês
subseqüente, se recolhido fora do prazo, conforme determinado na Lei n.º
8.880, de 27 de maio de 1994, art. 32, parágrafo único.
Art. 36 Os documentos que tiverem servido de base para o levantamento do débito
de FGTS e das Contribuições Sociais deverão ser datados
e rubricados pelo AFT, salvo os oficiais.
Parágrafo único. Torna-se desnecessário o procedimento
referido no caput, relativamente às guias de recolhimento da Contribuição
para o FGTS e das Contribuições Sociais, quando constar do relatório
fiscal extrato oficial de FGTS da conta empresa, especificando os recolhimentos
considerados.
Art. 37 O levantamento de débito do FGTS e das Contribuições
Sociais poderá ser feito, a critério do AFT, no local que oferecer
melhores condições para a execução da ação
fiscal.
Art. 38 A individualização do débito é responsabilidade
do empregador.
Parágrafo único. Caso a empresa fiscalizada não apresente
a individualização dos empregados envolvidos no débito
notificado, a CAIXA comunicará o fato à DRT para fins de fiscalização
e, se for o caso, de autuação com base no inciso II do -
1º do art. 23, c/c o art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90.
Art. 39 Constatados pelo AFT indícios de débito com o FGTS, a
apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF pela
empresa não inibe a fiscalização, a apuração
e o levantamento de débito relativamente às competências
a que se refere.
Parágrafo único. Constatando débito relativo ao período
abrangido pelo CRF, o AFT procederá conforme previsto no capítulo
seguinte, comunicando o fato à Chefia imediata, para que esta cientifique
a CAIXA através de ofício.
CAPÍTULO V
Da Lavratura das Notificações
Da Notificação Fiscal para Recolhimento da Contribuição
para o FGTS e Contribuição Social -NFGC
Art. 40 Sendo apurado débito, seja por falta de recolhimento ou recolhimento
a menor das contribuições mencionadas no art. 8º, o AFT emitirá
a Notificação Fiscal para recolhimento da Contribuição
para o FGTS e da Contribuição Social - NFGC, a fim de que o empregador
recolha a importância devida.
- 1º A NFGC será emitida na moeda vigente na data da lavratura
e conterá também os valores históricos devidos, segundo
os padrões monetários vigentes à época das competências
nela indicadas.
- 2º As alíquotas incidirão sobre o valor histórico
da remuneração, acrescido de Taxa Referencial - TR até
a data de sua lavratura.
Da Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do
FGTS e das Contribuições Sociais -NRFC
Art. 41 Sendo apurado débito por falta de recolhimento ou recolhimento
a menor das contribuições mencionadas no art. 16, o AFT emitirá
a Notificação Fiscal para Recolhimento Rescisório do FGTS
e das Contribuições Sociais - NRFC, a fim de que o empregador
recolha a importância devida.
- 1º A NRFC será emitida na moeda vigente na data da lavratura
e conterá também os valores históricos de FGTS devidos
a partir de 16 de fevereiro de 1998 e de Contribuição Social relativos
aos contratos rescindidos a partir de 28 de setembro de 2001, segundo os padrões
monetários vigentes à época das datas nela indicadas, acrescidos
da TR até a data da lavratura e totalizados por dia.
- 2° A NRFC será acompanhada de quadro de individualização
do débito por trabalhador, com os seguintes dados: nome do trabalhador,
data de opção ao FGTS, data de admissão e afastamento,
existência de aviso-prévio e verbas rescisórias consideradas
e, quando houver, número do PIS.
- 3° De acordo com o percentual de FGTS incidente sobre parcelas rescisórias
e o percentual de multa rescisória devidos, o quadro de individualização
observará as seguintes composições:
I - oito por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento ou quarenta
por cento a título de multa rescisória;
II- dois por cento das parcelas rescisórias e vinte por cento ou quarenta
por cento a título de multa rescisória.
Da Intimação do Notificado
Art. 42 A NFGC e a NRFC serão expedidas em três vias, com a seguinte
destinação:
I - primeira e segunda vias - instauração do processo, devendo
ser protocolizadas dentro de quarenta e oito horas, contadas da lavratura, salvo
nos casos de fiscalização fora da sede, hipótese em que
será protocolizada quando o AFT retornar para a sede;
II - terceira via - empregador, entregue mediante recibo, com identificação
legível do recebedor; e
III - quarta via - AFT.
- 1º Havendo recusa no recebimento da notificação, deverá
a via do notificado ser entregue na Seção de Multas e Recursos
para remessa via postal.
- 2° Quando não for possível indicar, na NFGC e na NRFC,
o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do empregador, a identificação
se fará pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF acrescido pelo
número de inscrição no Cadastro Específico do INSS
- CEI, quando este existir.
- 3º O AFT deverá entregar a notificação ao próprio
notificado ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que atendeu a fiscalização,
prestando informações ou apresentando documentos.
- 4º As 1ª e 2ª vias da NFGC e da NRFC serão, obrigatoriamente,
acompanhadas de relatório fiscal circunstanciado.
Do Termo de Retificação
Art. 43 Será emitido Termo de Retificação pelo AFT notificante
para alteração de quaisquer valores lançados equivocadamente
na notificação, sejam totais ou parciais, e para correção
dos seguintes dados de identificação do notificado ou de seus
responsáveis legais:
I - CPF ou CNPJ do notificado ou de seus responsáveis legais;
II - razão social para propiciar a correta identificação
do notificado; e
III - nome dos responsáveis legais para propiciar sua correta identificação.
- 1º Não se aplica o disposto no caput quando a incorreção
nos dados identificadores do notificado demonstrar a ocorrência de equívoco
quanto à pessoa contra quem foi lavrada a notificação.
- 2º Considera-se equívoco quanto à pessoa do notificado
a indicação, na notificação, de razão social
e número de inscrição - CPF ou CNPJ - diversos dos do empregador
fiscalizado.
Art. 44 O Termo de Retificação será expedido em três
vias, com a seguinte destinação:
I - primeira via - processo: juntada ao processo originado da notificação
retificada;
II - segunda via - empregador: entregue pelo AFT na Seção de Multas
e Recursos e remetida pela repartição via postal; e
III - terceira via - AFT.
Parágrafo único. Do Termo de Retificação constará
a informação de reabertura do prazo legal para defesa do notificado.
Do Relatório Fiscal Circunstanciado
Art. 45 O relatório fiscal circunstanciado deverá indicar, quando
houver, os seguintes elementos, além de outras informações
que propiciem a reconstituição do débito a qualquer tempo,
tais como:
I - documentos examinados pelo AFT;
II - fontes subsidiárias de consulta, como sistemas RAIS, CAGED, Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS;
III - forma utilizada na apuração do débito;
IV - eventos especiais ocorridos, como recomposição de folha de
pagamento, arbitramento, com descrição dos critérios utilizados;
V - realização de auditoria de parcelamento;
VI - utilização de extrato oficial da conta, destacando a existência
de guias apresentadas e deduzidas do débito, mas não constantes
do extrato, assim como a existência de competências lançadas
no extrato e não consideradas no levantamento do débito;
VII - relação dos CNPJ dos estabelecimentos alcançados
pelo levantamento de débito centralizado;
VIII - relação nominal de trabalhadores alcançados pela
notificação, com o respectivo número de PIS/PASEP, quando
disponível;
IX - relação dos trabalhadores que tiveram seus valores de FGTS
deduzidos do levantamento do débito em função de acordos
ou sentenças judiciais;
X - identificação dos co-responsáveis existentes à
época do levantamento, com o nome e endereço completos e o número
do CPF, podendo ser identificados os demais responsáveis do período
abrangido pela notificação; e
XI - qualificação e valores totais por tomadora no caso de NFGC
emitida contra prestadora de serviços.
Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS
Art. 46. Quando a ação fiscal se originar de denúncia apresentada por empregado da empresa ou entidade
sindical da respectiva categoria profissional, o Auditor-Fiscal do Trabalho apresentará à Chefia imediata o
relatório circunstanciado de que trata o art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de novembro de 1996,
para dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968, e no art. 22, § 1º, da Lei
nº 8.036, de 1990, sempre que constatar: (Caput alterado pela IN 40 de 17 de julho de 2003)
I - débito de FGTS por período igual ou superior a três meses, independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;
II - débito de FGTS, por período inferior a três meses, quando comprovada retirada pelos sócios.
CAPÍTULO VI
Da Lavratura dos Autos de Infração
Art. 47 As infrações às obrigações relativas
ao recolhimento do FGTS mensal, da Contribuição Social Mensal,
do FGTS rescisório e da Contribuição Social rescisória
ensejam a lavratura de autos de infração distintos.
Art. 48 Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento
das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar nº
110, de junho de 2001, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo
sem os acréscimos legais deverão ser capitulados como a seguir:
I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de
junho de 2001;
II - mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de
2001.
Parágrafo único. Além dos elementos do auto de infração,
deverá ser acrescentado no histórico desses autos o valor do débito
notificado e o número da notificação respectiva.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Indireta
Art. 49 Sem prejuízo da ação fiscal direta, será
adotado o sistema de notificação via postal, fiscalização
indireta, convocando-se os empregadores a comparecerem à DRT ou em suas
unidades descentralizadas, em dia e hora previamente fixados, a fim de comprovarem
a regularidade dos recolhimentos do FGTS e das Contribuições Sociais.
Parágrafo único. Considera-se notificado o empregador cuja correspondência
for recebida no endereço de seu estabelecimento, por pessoa devidamente
identificada pelo nome aposto de maneira legível no Aviso de Recebimento
- AR.
Art. 50 Caso o empregador devidamente notificado desatenda à convocação
mencionada no caput, deverá o AFT lavrar auto de infração
capitulado no art. 630, -- 3º e 4º da CLT e fazer o encaminhamento
daquela empresa para fiscalização direta.
Art. 51 Os devedores notificados que comparecerem à DRT poderão
regularizar seu débito durante a ação fiscal indireta mediante
o recolhimento imediato dos valores devidos ou a formalização
de Termo de Compromisso, firmado nos termos da Portaria n.º 380, de 01
de junho de 1999, e da Ordem de Serviço n.º 08, de 09 de junho de
1999.
Art. 52 Em caso de não regularização do débito durante
a ação fiscal indireta, o AFT efetuará o levantamento do
débito, na forma do art. 37, e lavrará auto de infração
capitulado no art. 23, I, - 1º da Lei n.º 8.036, de 1990, e na
forma do art. 48.
CAPÍTULO VIII
Do Procedimento Administrativo
Art. 53 Os documentos apresentados pelo notificado em fase de defesa ou recurso
não serão objeto de Termo de Retificação, mas deverão
ser apreciados pelas autoridades competentes como elementos para verificação
da regularidade das informações constantes no processo ou como
informações para decisão sobre a procedência do débito.
- 1º As provas cujas datas sejam anteriores à da lavratura
da notificação e que demonstrem quitação do débito
serão apreciadas na forma do -3º.
- 2º As guias cuja quitação seja posterior à
data da lavratura da notificação serão apreciadas na fase
de cobrança, pela CAIXA e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
- 3º As autoridades competentes modificarão o valor do débito
lançado na notificação apenas no momento da decisão
sobre a procedência do débito, independentemente do número
de vezes que o notificado compareça ao processo para apresentar provas
de quitação ou de inexistência da obrigação.
- 4º Havendo necessidade de informações complementares
para fundamentar decisão sobre a procedência do débito,
poderá a autoridade solicitá-las ao AFT notificante.
Art. 54 Caso o parcelamento a que se refere o art. 30, - 3º, inciso
II abranja o total do débito lançado na notificação,
a autoridade proferirá decisão final de procedência e encaminhará
os autos ao Agente Operador - CAIXA.
Art. 55 Deverão ser priorizados o andamento das fiscalizações
e dos processos administrativos de empregadores em fase de falência ou
liquidação judicial ou extra-judicial.
Art. 56 Encerrada a discussão sobre o mérito pelo esgotamento
das instâncias administrativas, o processo será remetido para cobrança
do débito, podendo ser reapreciado pelas unidades do MTE apenas em caso
de nulidade ou emissão de Termo de Retificação.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 57. Estando a empresa em débito com o FGTS apenas até a
competência setembro/2001, o levantamento de débito poderá
ser efetuado até 31 de março de 2002 na sistemática anteriormente
vigente, em valores históricos, utilizando-se os formulários de
Notificação para Depósito do Fundo de Garantia - NDFG disponíveis.
Art. 58. Enquanto não disponibilizada a inclusão de informações
no Sistema SFIT, prevista nos artigos 23 e 24, a delegação e o
controle da fiscalização centralizada serão realizados
pela Chefia da Fiscalização da DRT com competência fiscal
sobre a matriz da empresa.
Parágrafo Único. A contagem do prazo de 30 (trinta) dias, informado
no art. 24, iniciar-se-á na data da cientificação da DRT
com competência fiscal sobre a matriz da empresa pela DRT interessada.
Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT mediante provocação de qualquer Unidade, com
base em parecer conclusivo de AFT da Regional, designado pela Chefia da Fiscalização.
Art. 60. O disposto nesta instrução aplica-se às microempresas
e empresas de pequeno porte, no que não forem incompatíveis com
as disposições legais.
Art. 61. Esta instrução normativa entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa/SIT
n.º 17, de 31 de julho de 2000.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
Publicada no Diário Oficial da União nº 245, de 27 de dezembro de 2001, Seção 1, páginas 255 a 258