| PORTARIA N.º 03 de 01 de março de 2002. |
I - DO OBJETIVO DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT
Art. 1º O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído
pela Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976, tem por objetivo a melhoria
da situação nutricional dos trabalhadores, visando a promover
sua saúde e prevenir as doenças profissionais.
II - DAS PESSOAS JURÍDICAS BENEFICIÁRIAS
Art. 2º Para inscrever-se no Programa e usufruir dos benefícios
fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer a sua inscrição
à Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, através
do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE, em impresso próprio para esse fim a ser
adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ou por
meio eletrônico utilizando o formulário constante da página
do Ministério do Trabalho e Emprego na INTERNET (www.mte.gov.br).
§ 1º A cópia do formulário e o respectivo comprovante
oficial de postagem ao DSST/SIT ou o comprovante da adesão via INTERNET
deverá ser mantida nas dependências da empresa, matriz e filiais,
à disposição da fiscalização federal.
§ 2º A documentação relacionada aos gastos com o Programa
e aos incentivos dele decorrentes será mantida à disposição
da fiscalização federal, de modo a possibilitar seu exame e confronto
com os registros contábeis e fiscais exigidos pela legislação.
Art. 3º As pessoas jurídicas beneficiárias poderão
incluir no Programa trabalhadores de renda mais elevada, desde que esteja garantido
o atendimento da totalidade dos trabalhadores que percebam até cinco
salários mínimos, independentemente da duração da
jornada de trabalho.
Parágrafo único. O benefício concedido aos trabalhadores
que percebam até cinco salários mínimos não poderá,
sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento
mais elevado.
Art. 4º A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto do benefício concedido.
Art. 5º As pessoas jurídicas beneficiárias que participam
do PAT, mediante prestação de serviços próprios
ou de terceiros, deverão assegurar que a refeição produzida
ou fornecida contenha o seguinte valor nutritivo, cabendo-lhes a responsabilidade
pela fiscalização permanente dessas condições:
I - As refeições principais (almoço, jantar, ceia) deverão
conter 1.400 calorias cada uma, admitindo-se uma redução para
1.200 calorias, no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1.600 calorias,
no caso de atividade intensa, mediante justificativa técnica, observando-se
que, para qualquer tipo de atividade, o percentual protéico-calórico
(NDpCal) deverá ser, no mínimo, de seis por cento;
II - desjejum e merenda deverão conter um mínimo de trezentas
calorias e seis por cento de percentual protéico-calórico (NDpCal),
cada um;
III - as cotas das cestas de alimentos deverão conter o total dos valores
diários citados nos incisos I e II deste artigo, observado o percentual
protéico-calórico estabelecido.
§ 1º Independentemente da modalidade adotada para o provimento da
refeição, a pessoa jurídica beneficiária poderá
oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias.
§ 2º Quando a distribuição de gêneros alimentícios
constituir benefício adicional àqueles referidos nos incisos I
e II deste artigo, os índices de NDpCal deste complemento poderão
ser inferiores a seis por cento.
Art. 6º É vedado à pessoa jurídica beneficiária:
I - suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título
de punição ao trabalhador;
II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação;
e,
III - utilizar o Programa em qualquer condição que desvirtue sua
finalidade.
Art. 7º Todas as empresas participantes do Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT, beneficiárias, fornecedoras ou prestadoras de serviço
de alimentação coletiva e respectivas associações
de classe, deverão promover a realização de atividades
de conscientização e de educação alimentar para
os trabalhadores, além de divulgação sobre métodos
de vida saudável, seja mediante campanhas, seja por meio de programas
de duração continuada.
III - DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PAT
Art. 8º Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos, inclusive não preparados, bem como firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e nesta Portaria, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.
Art. 9º As empresas produtoras de cestas de alimentos e similares, fornecedoras de componentes alimentícios devidamente embalados e registrados nos órgãos competentes, para transporte individual, deverão comprovar atendimento à regulamentação técnica da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, através de organismo designado pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - para esta finalidade.
Art. 10. Quando a pessoa jurídica beneficiária fornecer a seus
trabalhadores documentos de legitimação (impressos, cartões
eletrônicos, magnéticos ou outros oriundos de tecnologia adequada)
que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros
alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do documento deverá
ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT.
Parágrafo único. Cabe à pessoa jurídica beneficiária
orientar devidamente seus trabalhadores sobre a correta utilização
dos documentos referidos neste artigo.
IV - DAS PESSOAS JURÍDICAS FORNECEDORAS E DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 11. As pessoas jurídicas que pretendam credenciar-se como fornecedoras
ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva deverão
requerer seu registro no PAT mediante preenchimento de formulário próprio
oficial, conforme modelo anexo a esta Portaria, o qual se encontra também
na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego
- MTE na INTERNET, e que, após preenchido, deverá ser encaminhado
com a documentação nele especificada ao Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho - DSST, da Secretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT, por intermédio da Delegacia Regional do Trabalho local
ou diretamente pela INTERNET.
Parágrafo único. As empresas prestadoras de serviços de
alimentação coletiva deverão encaminhar o formulário
e a documentação nele especificada exclusivamente por intermédio
da Delegacia Regional do Trabalho local.
Art. 12. A pessoa jurídica será registrada no PAT nas seguintes
categorias:
I - fornecedora de alimentação coletiva:
a) operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições
preparadas transportadas;
b) administradora de cozinha da contratante;
c) fornecedora de cestas de alimento e similares, para transporte individual.
II - prestadora de serviço de alimentação coletiva:
a) administradora de documentos de legitimação para aquisição
de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio);
b) administradora de documentos de legitimação para aquisição
de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação-convênio).
Parágrafo único. O registro poderá ser concedido nas duas
modalidades aludidas no inciso II, sendo, neste caso, obrigatória a emissão
de documentos de legitimação distintos.
V - DA OPERAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO COLETIVA
Art. 13. Cabe às prestadoras de serviços de alimentação
coletiva:
I - garantir que os restaurantes e outros estabelecimentos por elas credenciados
se situem nas imediações dos locais de trabalho;
II - garantir que os documentos de legitimação para aquisição
de refeições ou gêneros alimentícios sejam diferenciados
e regularmente aceitos pelos estabelecimentos credenciados, de acordo com a
finalidade expressa no documento;
III - reembolsar ao estabelecimento comercial credenciado os valores dos documentos
de legitimação, mediante depósito na conta bancária
em nome da empresa credenciada, expressamente indicada para esse fim;
IV - cancelar o credenciamento dos estabelecimentos comerciais que não
cumprirem as exigências sanitárias e nutricionais e, ainda, que,
por ação ou omissão, concorrerem para o desvirtuamento
do PAT mediante o uso indevido dos documentos de legitimação ou
outras práticas irregulares, especialmente:
a) a troca do documento de legitimação por dinheiro em espécie
ou por mercadorias, serviços ou produtos não compreendidos na
finalidade do PAT;
b) a exigência de qualquer tipo de ágio ou a imposição
de descontos sobre o valor do documento de legitimação;
c) o uso de documentos de legitimação que lhes forem apresentados
para qualquer outro fim que não o de reembolso direto junto à
prestadora do serviço, emissora do documento, vedada a utilização
de quaisquer intermediários.
Art. 14. Constitui motivo para cancelamento definitivo do credenciamento da empresa prestadora de serviço de alimentação coletiva a inadimplência de obrigações legítimas de reembolso à rede de estabelecimentos comerciais conveniados.
Art. 15. As prestadoras de serviços de alimentação coletiva
deverão manter atualizados os cadastros de todos os estabelecimentos
comerciais junto a elas credenciados, em documento que contenha as seguintes
informações:
I - categoria do estabelecimento credenciado, com indicação de
que:
a) comercializa refeições (restaurante, lanchonete, bar ou similar);
ou
b) comercializa gêneros alimentícios (supermercados, armazém,
mercearia, açougue, peixaria, hortimercado, comércio de laticínios
e/ou frios, padaria, etc.).
II - capacidade instalada de atendimento, com informação do número
máximo de refeições/dia, medida da área de atendimento
ao público, número de mesas, cadeiras ou bancos e o número
de lugares possíveis em balcão, no caso do inciso I, alínea
"a";
III - capacidade instalada de atendimento, com indicação da área
e equipamento, como caixa registradora e outros, de modo a permitir que se verifique
o porte do estabelecimento, no caso do inciso I, alínea "b".
Parágrafo único. Cabe às prestadoras de serviços
de alimentação coletiva proceder à verificação
in loco das informações prestadas pelos estabelecimentos comerciais
credenciados devendo o documento de cadastramento ficar à disposição
da fiscalização federal.
VI - DOS DOCUMENTOS DE LEGITIMAÇÃO
Art. 16. O fornecimento de documentos de legitimação, para as
finalidades previstas no art.10, é atribuição exclusiva
das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva,
credenciadas de conformidade com o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A pessoa jurídica beneficiária
celebrará contrato com a prestadora de serviço de alimentação
coletiva visando ao fornecimento dos documentos de legitimação
mencionados no caput, que poderão ser na forma impressa, na de cartões
eletrônicos ou magnéticos, ou outra forma que se adeqüe à
utilização na rede de estabelecimentos conveniados.
Art. 17. Nos documentos de legitimação de que trata o artigo
anterior deverão constar:
I - razão ou denominação social da pessoa jurídica
beneficiária;
II - numeração contínua, em seqüência ininterrupta,
vinculada à empregadora;
III - valor em moeda corrente no País;
IV - nome, endereço e CGC da prestadora de serviço de alimentação
coletiva;
V - prazo de validade, não inferior a 30 dias, nem superior a 15 meses,
para os documentos impressos;
VI - a expressão "válido somente para refeições"
ou "válido somente para aquisição de gêneros
alimentícios", conforme o caso.
§ 1º Na emissão dos documentos de legitimação
deverão ser adotados mecanismos que assegurem proteção
contra falsificação.
§ 2º Os documentos de legitimação destinados à
aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios
serão distintos e aceitos pelos estabelecimentos conveniados, de acordo
com a finalidade expressa em cada um deles, sendo vedada a utilização
de instrumento único.
§ 3º A pessoa jurídica beneficiária deverá exigir
que cada trabalhador firme uma declaração, que será mantida
à disposição da fiscalização federal, acusando
o recebimento dos documentos de legitimação, na qual deverá
constar a numeração e a identificação da espécie
dos documentos entregues.
§ 4º Quando os documentos de legitimação previstos nesta
Portaria forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou
eletrônicos, a pessoa jurídica beneficiária deverá
obter de cada trabalhador uma única declaração de recebimento
do cartão, que será mantida à disposição
da fiscalização, e servirá como comprovação
da concessão do benefício.
§ 5º Quando os documentos de legitimação previstos nesta
Portaria forem concedidos sob a forma de cartões magnéticos ou
eletrônicos, o valor do benefício será comprovado mediante
a emissão de notas fiscais pelas empresas prestadoras de serviços
de alimentação coletiva, além dos correspondentes contratos
celebrados entre estas e as pessoas jurídicas beneficiárias.
§ 6º Os documentos de legitimação, sejam impressos ou
na forma de cartões eletrônicos ou magnéticos, destinam-se
exclusivamente às finalidades do Programa de Alimentação
do Trabalhador, sendo vedada sua utilização para outros fins.
§ 7º A validade do cartão magnético e/ou eletrônico,
pelas suas características operacionais, poderá ser de até
cinco anos.
Art. 18. Em caso de utilização a menor do valor do documento de legitimação, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contravale com a diferença, vedada a devolução em moeda corrente.
VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A execução inadequada do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT acarretará o cancelamento da inscrição no Ministério do Trabalho e Emprego, com a conseqüente perda do incentivo fiscal, sem prejuízo do disposto no art. 8º, parágrafo único, do Decreto n.º 05, de 14 de janeiro de 1991.
Art. 20. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará as empresas
cadastradas e credenciadas e, encontrando irregularidades, aplicará,
conforme o caso, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão temporária do credenciamento;
III - cancelamento definitivo do credenciamento;
IV - encaminhamento da ocorrência.
§ 1º A aplicação de penalidades será precedida
de processo administrativo a ser instaurado pelo DSST/SIT/MTE.
§ 2º A decisão será publicada no Diário Oficial
da União.
§ 3º Da decisão que impuser a aplicação de penalidades
caberá recurso administrativo ao DSST/SIT/MTE, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 21. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo DSST/SIT/MTE.
Art. 20. O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará as empresas
cadastradas e credenciadas e, encontrando irregularidades, aplicará,
conforme o caso, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão temporária do credenciamento;
III - cancelamento definitivo do credenciamento;
IV - encaminhamento da ocorrência.
§ 1º A aplicação de penalidades será precedida
de processo administrativo a ser instaurado pelo DSST/SIT/MTE.
§ 2º A decisão será publicada no Diário Oficial
da União.
§ 3º Da decisão que impuser a aplicação de penalidades
caberá recurso administrativo ao DSST/SIT/MTE, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se a Portaria MTb n.º 87, de 28 de janeiro de 1997 e demais disposições em contrário.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho