Seção de Multas e Recursos
Telefones: (21) 2533-2780 - direto ou 2220-4169, 2220-9173 ramal 220
Atendimento: Sala 1321
Horário de atendimento: 09:00 às 17:00 horas
Chefia: Dr. Sílvio Carlos Andrade da Silva
1. CERTIDÕES DE ILÍCITOS TRABALHISTAS
A SEMUR emite simultaneamente as três variedades de Certidões quando solicitada pela empresa, independentemente da necessidade do interessado.
As certidões deverão ser solicitadas e retiradas nos dias e horário como se segue: às 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras de 13:00 às 16:30horas:
Documentos necessários para a solicitação da certidão:
- No caso de primeira solicitação, isto é, empresas sem cadastro prévio: requerimento em 2 (duas) vias - de preferência em papel timbrado da empresa ou entidade - conforme modelo abaixo com os dados completos da Empresa, finalidade das certidões, o nome, endereço e número de inscrição do empregador no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou Cadastro de Pessoa Física - CPF (desde que empregador) ou Cadastro Específico do INSS - CEI (com CPF vinculado); cópia do contrato social em sua última alteração societária, autenticado e com assinaturas legíveis para escaneamento; identificação do signatário e/ou do procurador habilitado pela empresa que efetuará a retirada da Certidão através de documento legalmente hábil, e cuja copia deste conste do processo além de cópia dos cartões do CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa na base territorial do Rio de Janeiro;
- Prazo para a entrega é de 03 até 10 dias, dependendo da celeridade do Protocolo, pois na seção o processo permanecerá apenas 02 dias para pesquisa nos bancos de dados;
- Não haverá privilégios, sendo as empresas atendidas rigorosamente na ordem de entrada na Seção;
- Não há cobrança de taxas;
- A Entrega dos documentos para obtenção de Certidões ocorre na Secretaria da SEMUR ou nos Protocolos das Gerências: O interessado, após conferência documental e avalização necessária pela Secretaria da SEMUR, deverá protocolizar preferencialmente na Superintendência Regional ou ainda nas Gerências Regionais da circunscrição onde se situe o estabelecimento-sede (estadual) indicado no pedido e nela ser retirada;
- Para agilização recomenda-se que se utilize a própria SEMUR;
- A retirada da certidão se fará com a apresentação da identidade;
Obs.: A Certidão emitida poderá ser dada como: Negativa (não havendo infrações) ou Positiva (havendo infrações impostas). A Certidão é para ilícitos cometidos e não para multas existentes.
Norma aplicável: Extinta a Instrução Normativa nº 27, de 27/02/2002 era o parâmetro legal, no que diz respeito aos procedimentos. Ficou estabelecido, pela Secretaria da Inspeção do Trabalho, que os critérios ficam a cargo das chefias das SEMUR. E esta chefia determinou que os procedimentos serão os mesmos, exceto pelos prazos de validade da certidão que passaram de 90 para 180 dias e pela redução da burocracia documental exigível de empresas que reiteradamente se utilizam de nossos serviços.
MODELO DE REQUERIMENTO (1ª SOLICITAÇÃO)
À SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
A empresa (razão social completa), sediada à (endereço completo da matriz, tal qual o cartão do CNPJ) vem através de seu representante legal, (nome do interessado) solicitar a V.Sa. a emissão das Certidões de Ilícitos emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Objetiva-se o credenciamento e habilitação da empresa junto aos órgãos e/ou empresas para fins de participação em licitações e concorrências e/ou para transações comercias e/ou prova documental para obtenção de crédito e fins judiciais.
Para tal finalidade anexamos em cópia o cartão do CNPJ da matriz no Estado do Rio de Janeiro (e dos estabelecimentos filiais da empresa, também Estado do Rio de Janeiro), a cópia autenticada do contrato social, (a procuração do signatário não sócio,) e cópia do documento de identificação do representante que efetuará a retirada da certidão.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Rio de Janeiro (data)
(Nome e assinatura do interessado)
MODELO DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO (DEMAIS SOLICITAÇÕES)
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES (em 2 vias)
Não é necessário especificar. A SEMUR emitirá as (03) três modalidades automaticamente, a saber:
Ilícitos Trabalhistas em Geral, Débitos Salariais e Ilícitos Trabalhistas Contra o Menor.
Razão Social: (obrigatório)
Mudou a razão?
Sim
Não
Endereço Completo: (obrigatório)
Mudou o endereço?
Sim
Não
Bairro ou Distrito (obrigatório)
Telefone: (obrigatório)
( )
CEP: (obrigatório)
Município: (obrigatório)
CNPJ Principal no Estado do Rio de Janeiro
Todos os demais CNPJ da empresa somente no Estado do Rio de Janeiro (obrigatório e legível)
OU
Declaro não ter filiais no Estado do Rio de Janeiro
Identificação Completa do procurador a retirar as Certidões:
Identidade e Órgão:
Declaro estar ciente de que qualquer informação errada constitui-se em crime de falsidade ideológica, bem como retirar certidão de empresa em que não estou diretamente ligado importará em processo penal. Estou também ciente da validade semestral das três certidões, o que me impede de requisitar novas dentro do prazo de validade. E, por derradeiro, estou ciente que pela legislação em vigor as certidões solicitadas têm um prazo de até 10 dias úteis para a sua emissão pelo órgão governamental, que por isso a empresa não fará pressão para obter preferência sobre os outros solicitantes.
Titularidade:
Proprietário
Sócio-Gerente
Administrador Gerencial
Nome Legível:
Rio de Janeiro, _____ de ________________________ de 20___.
Assinatura da Titularidade Autenticada
(não pode ser o procurador identificado)
AUTOS DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÕES DE FGTS
Normas pertinentes: Consolidação das Leis do Trabalho, Portarias M.T.E. nº 148/96 e 290/97, NR 28 e Lei nº 9.784/99.
Procedimentos comuns:
- O prazo para apresentação de defesa administrativa,
relativa a autos de infração ou notificações
de FGTS, é de 10 (dez) dias.
- Esta (uma para cada auto ou NFGC/NRFC) poderá ser protocolada
na Regional, nas Subdelegacias ou nos Postos de Atendimento deste
Ministério ou remetida por via postal, com aviso de recebimento.
- A contagem inicia-se no dia seguinte ao da autuação
ou notificação.
- Os prazos só se iniciam ou findam no primeiro dia útil
de expediente no serviço.
- Não é necessário que o autuado/notificado constitua
procurador para o procedimento, esclarecendo-se, contudo, que o interessado
poderá ser assistido por advogado.
- Caso a defesa seja apresentada através de procurador ou
advogado, deve ser acompanhada de procuração.
- Cópias de documentos que sirvam de prova para as alegações
contidas na defesa devem estar autenticadas (através de cartório
ou mediante a apresentação das cópias na própria
Seção de Multas, cujos funcionários, à
vista dos originais, poderão autenticá-las).
- Não há multa no primeiro momento, o que há
é uma autuação, que a vista de defesa e análise
é que poderá se tornar uma multa.
- O Ministério do Trabalho não parcela multas, concede
abono de 50% do valor da multa se paga até o décimo
dia após o recebimento postal. Mesmo que a data da notificação
seja anterior o que vale é a data da postagem.
Horário de atendimento: Das 9h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira - Informações para o usuário sobre os trâmites (linhas gerais)
Advertência para o usúario: As observações a seguir são de caráter meramente informativo e genérico, não vinculando qualquer decisão administrativa da Delegacia Regional do Trabalho.
INFORMAÇÕES PARA O USUÁRIO SOBRE OS TRÂMITES (LINHAS GERAIS)
ADVERTÊNCIA PARA O USUÁRIO
As observações a seguir são de caráter meramente informativo e genérico, não vinculando qualquer decisão administrativa da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
2. Autos de Infração - procedimentos específicos:
- Havendo imposição de penalidade (nos casos em que
não há apresentação de defesa ou caso
esta seja intempestiva ou não acolhidos seus argumentos), o
autuado será notificado, por via postal, para efetuar o recolhimento
da multa, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação.
- As instruções para o recolhimento ou apresentação
de recurso (inclusive códigos de recolhimento) constam das
próprias notificações.
- Caso o autuado renuncie ao recurso e efetue o pagamento no prazo
referido, poderá efetuar o recolhimento com redução
de cinqüenta por cento (código 0289).
- Recolhida a multa, o DARF correspondente deverá ser apresentado
ou enviado à Seção de Multas e Recursos -
sala 1321.
- Caso o interessado opte pela apresentação de recurso
(no mesmo prazo de dez dias), este só será apreciado
se o autuado efetuar o depósito recursal (valor integral -
código 7309), igualmente no prazo de dez dias.
- É entendimento das Varas do Trabalho no Rio de Janeiro, através do Enunciado 61, bem como o da 8ª Vara Federal Cível de que o depósito recursal no valor integral da multa, por não ter caráter fiscal e sim social, não fere o inciso LV do artigo 5º da CFB.
- Recursos apresentados sem o depósito do valor integral da
multa ou fora do prazo de dez dias não serão conhecidos.
- O recurso é interposto junto àSuperintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.
- Os recursos que observem os pressupostos de admissibilidade são
apreciados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho/Coordenação
Geral de Recursos, em Brasília - SIT/CGR.
- Caso o recurso seja conhecido e provido, o processo é devolvido
a Regional do Rio de Janeiro para arquivamento, havendo devolução
do depósito recursal efetuado pela empresa, através
de requerimento obtido junto à Receita Federal.
- Caso haja o improvimento do recurso, o depósito recursal
é convertido em renda da União. Dá-se ciência
ao interessado. A conversão em renda equivale à quitação
da penalidade, sendo o processo arquivado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.
- A legislação em vigor não possibilita o parcelamento
das multas ou a concessão de prazos superiores ao previsto
em lei no âmbito da DRT. O valor (sem redução)
poderá ser parcelado junto à Procuradoria da Fazenda
Nacional, estando ciente a empresa que enquanto não houver
quitação integral, haverá positividade de ilícitos
trabalhistas.
- Caso haja recolhimento da multa fora do prazo de dez dias, este
deverá ser paga integralmente no código 0289, acrescido de juros e correção monetária..
- As multas não recolhidas ou recolhidas erroneamente com
redução (que não extinguem o processo), serão
encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da
União, junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.
- Nas hipóteses em que a própria Regional reconhece
equívoco na autuação (seja de ofício ou
pelo acolhimento das razões de defesa) o processo é
encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho,
que poderá rever a decisão de insubsistência do
auto de infração. Neste caso haverá a imposição
de penalidade, dando-se ciência ao interessado, estabelecendo-se
prazo para pagamento de multa, nas condições e prazos
já referidos. Se ou poderá com esta concordar (caso
em que o processo será arquivado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE).
- Com relação às infrações com
multa per capita, é possível decisão de subsistência
parcial (multa aplicada a um número menor de trabalhadores
do que os citados no auto de infração). A decisão
poderá ser revista pela autoridade administrativa de instância
superior, nos moldes semelhantes aos relativos à insubsistência
(observando, contudo, que, ainda que a subsistência parcial
seja mantida pela SIT/CGR, haverá imposição de
penalidade).
3. Notificações de FGTS - procedimentos específicos:
- As Notificações de FGTS (NFGC - Notificação
para recolhimento do FGTS e da Contribuição Social e
NRFC - Notificação para recolhimento Rescisório
do FGTS e da Contribuição Social) espelham os próprios
valores que deveriam ter sido depositados, em favor dos trabalhadores,
a título de FGTS mensal ou rescisório e a título
da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar
nº 110/2001.
- Ainda que o empregador opte por efetuar os depósitos relativos
à NFGC ou NRFC no prazo de dez dias após notificado
pela fiscalização, deve comprovar tê-los realizado,
através da apresentação ou remessa de cópias
autenticadas (em cartório ou na repartição deste
Ministério, à vista dos originais) das respectivas guias.
- O interessado deverá apresentar defesa específica
para a NFGC ou NRFC, não importando se já apresentou
defesa relativamente aos autos de infração relativos
ao FGTS e Contribuição Social.
- Caso não realizado o recolhimento ou não haja apresentação
de defesa, ou, ainda, não sejam acolhidos os argumentos da
defesa, haverá decisão de procedência do débito,
do que dar-se-á ciência ao notificado, por via postal,
para que efetue o recolhimento dos valores devidos a título
de FGTS e Contribuição Social, no prazo de dez dias.
- O recolhimento e atualização dos valores devidos
ao FGTS e Contribuição Social são realizados
consoante as normas e instruções do Agente Operador
(Caixa Econômica Federal). Não recolhido o valor constante
da decisão de procedência (que poderá levar em
consideração valores recolhidos em instantes anteriores
ao da lavratura da NFGC/NRFC, não abatidos pela fiscalização
do montante devido), o processo é encaminhado à Caixa
Econômica Federal, que o prepara para cobrança executiva.
- Alternativamente, a empresa pode efetuar o parcelamento, junto à
Caixa Econômica Federal, do débito espelhado pela NFGC
(os valores relativos a NRFC não podem ser parcelados, pois
se referem a trabalhadores já dispensados). Nesta hipótese
o processo ficará sobrestado na Regional até a quitação
total do débito. Não cumprido o parcelamento, o processo
retoma seu curso, com o encaminhamento para cobrança executiva.
- Havendo recolhimento de todo o valor devido, o processo é
encaminhado ao Agente Operador (Caixa Econômica Federal), que
verifica se há diferenças a serem quitadas. Não
havendo divergência ou resolvida esta através de novos
depósitos, o processo é arquivado na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE.
- Recursos relativos a NFGC/NRFC e decisões de improcedência ou procedência parcial deverão ser apresentados no prazo de dez dias pela empresa notificada dirigido à Secretaria de Inspeção do Trabalho. Recursos intempestivos não serão conhecidos, mas, no caso das notificações de FGTS - NFGC e NRFC, não há necessidade de depósito recursal
- O recurso é interposto junto à SRTE.
- A SIT/CGR poderá acolher os argumentos do recurso, considerando que não há nenhum débito (neste caso o processo será arquivado na SRTE) ou há débito inferior ao notificado (neste caso o processo retorna à SRTE que dará ciência ao interessado para que efetue o recolhimento dos valores remanescentes).
- Caso a SRTE decida pela improcedência do débito, ou pela procedência parcial, o processo é encaminhado à autoridade administrativa de grau superior.
- Confirmada a improcedência do débito, o processo é arquivado.
- Revista a decisão da SRTE, dá-se ciência ao interessado para que este cumpra a decisão.
- Confirmada a procedência parcial, o interessado deverá realizar o depósito dos valores remanescentes.
Informações sobre andamento de processos e valores de multa
Recursos relativos a NFGC/NRFC e decisões de improcedência ou procedência parcial
- No prazo de dez dias a empresa notificada poderá apresentar
recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Recursos intempestivos não serão conhecidos, mas, no
caso das notificações de FGTS - NFGC e NRFC, não
há necessidade de depósito recursal.
- O recurso é interposto junto à Regional.
- A SIT/CGR poderá acolher os argumentos do recurso, considerando
que não há nenhum débito (neste caso o processo
será arquivado na Regional) ou há débito inferior
ao notificado (neste caso o processo retorna à Regional que
dará ciência ao interessado para que efetue o recolhimento
dos valores remanescentes).
- Caso a Regional decida pela improcedência do débito,
ou pela procedência parcial, o processo é encaminhado
à autoridade administrativa de grau superior.
- Confirmada a improcedência do débito, o processo é
arquivado.
- Revista a decisão da Regional, dá-se ciência
ao interessado para que este cumpra a decisão.
- Confirmada a procedência parcial, o interessado deverá
realizar o depósito dos valores remanescentes.
Informações sobre andamento de processos e valores de multa
- O andamento dos processos de autos de infração e
de notificações de FGTS pode ser informado através
de contato telefônico através do telefone (21) 2533-2780.
Fornecido o número do auto de infração ou notificação
ou o número do processo, informamos a atual situação
do processo.
- Informações sobre valores de multa somente podem
ser obtidas através do link ,
pois o arbitramento da multa é automaticamente gerado pelo
Sistema CPMR, em Brasília, com base na Portaria M.T.E. n.º
290/97 e anexos.
- Qualquer outra informação mais detalhada só
será possível com a presença do interessado à
Seção de Multas e Recursos na sala 1321, onde será
feito agendamento para fazer vistas ao processo na repartição,
mas destes não é possível dar carga aos interessados.
- Fotocópias de capa a capa podem ser tiradas pelo próprio
interessado (ou procurador legalmente habilitado), que deverá
comparecer à Seção de Multas e Recursos e será
acompanhado por funcionário, assinando termo de responsabilidade
e deixando documento de identidade original.