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Atividades desenvolvidas:
Processamento de autos de infração e notificações
para depósito de FGTS, fornecimento de certidões relativas
a infrações trabalhistas e a infrações da
legislação trabalhista de proteção à
criança e ao adolescente.
Documentos necessários para obtenção de certidões:
Requerimento dirigido à Seção de Multas e Recursos
e fotocópia do cartão do CNPJ.
Norma aplicável: Instrução Normativa nº 27, de 27 de fevereiro de 2002.
Prazo para fornecimento de Certidões: Quinze dias.
Autos de Infração e Notificações de FGTS
Normas pertinentes:
Consolidação das Leis do Trabalho, Portarias MTb nº
148/96 e 290/97, NR 28 e Lei nº 9.784/99.
Procedimentos comuns:
O prazo para apresentação de defesa administrativa, relativa
a autos de infração ou notificações de FGTS,
é de 10 (dez) dias. Esta (uma para cada auto ou NFGC/NRFC) poderá
ser protocolada na Regional, nas Subdelegacias ou nos Postos de Atendimento
deste Ministério ou remetida por via postal, com aviso de recebimento.
A contagem inicia-se no dia seguinte ao da autuação ou notificação.
Os prazos só se iniciam ou findam em dia em que haja expediente
na repartição.
Não é necessário que o autuado/notificado constitua procurador para o procedimento, esclarecendo-se, contudo, que o interessado poderá ser assistido por advogado. Caso a defesa seja apresentada através de procurador ou advogado, deve ser acompanhada de procuração.
Cópias de documentos que sirvam de prova para as alegações contidas na defesa devem estar autenticadas (através de cartório ou mediante a apresentação das cópias na própria Seção de Multas, cujos funcionários, à vista dos originais, poderão autenticá-las).
Horário de atendimento: Das 9h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira.
INFORMAÇÕES PARA O USUÁRIO SOBRE OS TRÂMITES (LINHAS GERAIS)
ADVERTÊNCIA PARA O USUÁRIO: as observações a seguir possuem caráter informativo de cunho genérico, não vinculando qualquer decisão administrativa da Delegacia Regional do Trabalho.
Autos de Infração - procedimentos específicos:
Havendo imposição de penalidade (nos casos em que não há apresentação de defesa ou caso esta seja intempestiva ou não acolhidos seus argumentos), o autuado será notificado, por via postal, para efetuar o recolhimento da multa, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação. As instruções para o recolhimento ou apresentação de recurso (inclusive códigos de recolhimento) constam das próprias notificações. Caso o autuado renuncie ao recurso e efetue o pagamento no prazo referido, poderá efetuar o recolhimento com redução de cinqüenta por cento (código 0289). Recolhida a multa, o DARF correspondente deverá ser apresentado ou enviado à Seção de Multas e Recursos.
Caso o interessado opte pela apresentação de recurso (no mesmo prazo de dez dias), este só será apreciado se o autuado efetuar o depósito recursal (valor integral - código 7309), igualmente no prazo de dez dias. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já firmou posição no sentido de ser constitucional tal exigência (há decisões do Supremo Tribunal Federal neste mesmo diapasão). Recursos apresentados sem o depósito do valor integral da multa ou fora do prazo de dez dias não serão conhecidos.
O recurso é interposto junto à Regional.
Os recursos que observem os pressupostos de admissibilidade são apreciados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho/Coordenação de Análise de Recursos, em Brasília - DF. Caso o recurso seja conhecido e provido, o processo é devolvido a Regional do Paraná para arquivo, havendo devolução do depósito recursal efetuado, a ser obtida junto à Receita Federal. Caso haja o improvimento do recurso, o depósito recursal é convertido em renda da União. Dá-se ciência ao interessado. A conversão em renda equivale à quitação da penalidade, sendo o processo arquivado na Regional.
A norma vigente não possibilita o parcelamento das multas ou a concessão de prazos superiores ao previsto em lei no âmbito da DRT. O valor (sem redução) poderá ser parcelado junto à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Caso haja recolhimento da multa fora do prazo de dez dias, este deverá ser integral (código 7309). As multas recolhidas erroneamente com redução não extinguem o processo, que será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União.
Não havendo nenhum recolhimento, encaminha-se o processo para inscrição em Dívida Ativa da União.
Nas hipóteses em que a própria Regional reconhece equívoco na autuação (seja de ofício ou pelo acolhimento das razões de defesa) o processo é encaminhado à Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá rever a decisão de insubsistência do auto de infração (caso em que haverá a imposição de penalidade, do que dar-se-á ciência ao interessado, devendo haver o recolhimento da multa, nas condições e prazos já referidos) ou poderá com esta concordar (caso em que o processo será arquivado na Regional). Relativamente às infrações às quais a lei comina multa per capita, é possível decisão de subsistência parcial (multa aplicada relativamente a menos trabalhadores dos que os citados no auto de infração), que poderá ser revista pela autoridade administrativa de grau superior, em moldes semelhantes aos relativos à insubsistência (observando, contudo, que, ainda que a subsistência parcial seja mantida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, haverá imposição de penalidade).
Notificações de FGTS - procedimentos específicos:
As Notificações de FGTS (NFGC - Notificação para recolhimento do FGTS e da Contribuição Social e NRFC - Notificação para recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social) espelham os próprios valores que deveriam ter sido depositados, em favor dos trabalhadores, a título de FGTS mensal ou rescisório e a título da Contribuição Social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001.
Ainda que o empregador opte por efetuar os depósitos relativos à NFGC ou NRFC no prazo de dez dias após notificado pela fiscalização, deve comprovar tê-los realizado, através da apresentação ou remessa de cópias autenticadas (em cartório ou na repartição deste Ministério, à vista dos originais) das respectivas guias. O interessado deverá apresentar defesa específica para a NFGC ou NRFC, não importando se já apresentou defesa relativamente aos autos de infração relativos ao FGTS e Contribuição Social.
Caso não realizado o recolhimento ou não haja apresentação de defesa, ou, ainda, não sejam acolhidos os argumentos da defesa, haverá decisão de procedência do débito, do que dar-se-á ciência ao notificado, por via postal, para que efetue o recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e Contribuição Social, no prazo de dez dias. O recolhimento e atualização dos valores devidos ao FGTS e Contribuição Social são realizados consoante as normas e instruções do Agente Operador (Caixa Econômica Federal). Não recolhido o valor constante da decisão de procedência (que poderá levar em consideração valores recolhidos em instantes anteriores ao da lavratura da NFGC/NRFC, não abatidos pela fiscalização do montante devido), o processo é encaminhado à Caixa Econômica Federal, que o prepara para cobrança executiva.
Alternativamente, a empresa pode efetuar o parcelamento, junto à Caixa Econômica Federal, do débito espelhado pela NFGC (os valores relativos a NRFC não podem ser parcelados, pois se referem a trabalhadores já dispensados). Nesta hipótese o processo ficará sobrestado na Regional até a quitação total do débito. Não cumprido o parcelamento, o processo retoma seu curso, com o encaminhamento para cobrança executiva.
Havendo recolhimento de todo o valor devido, o processo é encaminhado ao Agente Operador (Caixa Econômica Federal), que verifica se há diferenças a serem quitadas. Não havendo divergência ou resolvida esta através de novos depósitos, o processo é arquivado na Regional.
Recursos relativos a NFGC/NRFC e decisões de improcedência ou procedência parcial
No prazo de dez dias a empresa notificada poderá apresentar recurso
à Secretaria de Inspeção do Trabalho. Recursos intempestivos
não serão conhecidos, mas, no caso das notificações
de FGTS - NFGC e NRFC, não há necessidade de depósito
recursal.
O recurso é interposto junto à Regional. A Secretaria de
Inspeção do Trabalho (através da Coordenação
de Análise de Recursos) poderá acolher os argumentos do
recurso, considerando que não há nenhum débito (caso
em que o processo será arquivado na Regional) ou há débito
inferior ao notificado (caso em que o processo retorna à Regional
que dará ciência ao interessado para que efetue o recolhimento
dos valores remanescentes).
Caso a Regional decida pela improcedência do débito, ou pela procedência parcial, o processo é encaminhado à autoridade administrativa de grau superior (Secretaria de Inspeção do Trabalho). Confirmada a improcedência do débito, o processo é arquivado. Revista a decisão da Regional, dá-se ciência ao interessado para que este cumpra a decisão. Confirmada a procedência parcial, o interessado deverá realizar o depósito dos valores remanescentes.
Informações sobre andamento de processos e valores de multa
O andamento dos processos de autos de infração e de notificações de FGTS pode ser informado através de contato telefônico (para o que o cidadão cliente deverá fornecer o número do auto de infração ou notificação ou o número do processo), através do fone (41) 219-7759. Informações sobre valores de multa podem ser obtidas através do link acima referido (relativo à Portaria MTb nº 290/97 e anexos).
A Seção pode dar vistas aos autos dos processos, na repartição (mas destes não é possível dar carga aos interessados). Fotocópias de capa a capa podem ser tiradas pelo próprio interessado (ou alguém por este expressamente autorizado, por escrito), que deverá comparecer à Seção de Multas e Recursos e será acompanhado por funcionário da Seção.