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Esclarecimentos quanto à necessidade de encaminhar anualmente os formulários de inscrição do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Esclarecemos que a regra anteriormente adotada encontra-se modificada, em face do advento da Portaria Interministerial n.º 05, de 30.11.99, que não traz mais em seu bojo disposição quanto a necessidade de as empresas encaminharem anualmente ao PAT seus formulários de inscrição.

A novidade trazida pela Portaria 05/99 é que, uma vez efetivada a adesão ao PAT esta será por prazo indeterminado, portanto, não haverá mais necessidade de as empresas inscritas ou que venham a se inscrever terem que adotar anualmente qualquer procedimento junto ao Órgão Gestor do Programa de Alimentação, no sentido de apresentar seus formulários de inscrição.

Excepcionalmente, para o ano de 2004, as pessoas jurídicas beneficiárias, fornecedoras e prestadoras de serviços de Alimentação Coletiva do Programa de Alimentação do Trabalhador deverão recadastrar-se, nos prazos estabelecidos na Portaria SIT nº 66, de 19 de dezembro de 2003.

Lembramos, no entanto, que a empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, se participa ou não do PAT.