| Benefício/Região Com Valor Diferenciado. |
ASSUNTO: CONSULTA REFERENTE A VALOR DIFERENCIADO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO,
POR REGIÃO.
A empresa Ticket Refeições apresenta consulta referente à
legalidade de se conceder valor diferenciado de auxílio alimentação
por região, considerando-se para tanto as diferenças de custo
de vida existentes nas regiões do País.
O parágrafo único do artigo 3º da Portaria SIT/MTE nº 3/02 estabelece que "o benefício concedido aos trabalhadores que percebam até cinco salários mínimos não poderá, sob qualquer pretexto, ter valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado".
A mesma portaria, em seu artigo 5º, estabelece que as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha valores mínimos de calorias e de percentual protéico-calórico, ou seja, deverão as refeições principais conter 1400 calorias (podendo variar de 1200 calorias para atividades leves e 1600 calorias para atividades intensas) e 6% de percentual protéico-calórico e as refeições leves (desjejum e merenda) conter 300 calorias e os mesmos 6% de percentual protéico-calórico.
Analisada a matéria, entendemos que a empresa quando concede o referido auxílio através das modalidades de refeição-convênio ou alimentação-convênio deve garantir que o valor dos documentos de legitimação seja suficiente para atender ao disposto na legislação citada e quando concedido através de serviço próprio, alimentação transportada ou cestas de alimentos, igualmente deverá garantir que esta alimentação atende aos valores mínimos de calorias e percentual protéico-calórico, sendo necessário em ambas as condições que seja atendido o disposto no supracitado parágrafo único do artigo 3º da Portaria SIT/MTE nº 3/02.
Cabe registrar que quando houver explicitação monetária para o referido auxílio em convenções e acordos coletivos de trabalho de determinada empresa ou categoria profissional, não há a possibilidade de diminuição do benefício concedido, tendo em vista que desta maneira estaria sendo caracterizada redução, em desobediência ao disposto no inciso I do artigo 6º da já citada Portaria SIT/MTE nº 3/02.
À consideração de V.S.ª.
Brasília, 09 de abril de 2002.
ANDRÉ LUIZ MORAIS CARDOSO
COORDENADOR GERAL DO PAT