| PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.396, DE 11 DE OUTUBRO DE 1978 |
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Trabalho, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978,
resolvem:
1. A utilização do incentivo fiscal previsto nas Leis nos 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, por pessoas jurídicas que tenham empreendimentos industriais ou agrícolas nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene e que gozarem de isenção do Imposto de Renda, far-se-á em conformidade com a regulamentação das leis citadas através dos Decretos nos 77.463, de 20 de abril de 1976, e 78.676, de 8 de novembro de 1976, e normas complementares.
1.1. A apresentação prévia dos programas de formação profissional deverá ser efetuada ao Conselho Federal de Mão-de-Obra, em Brasília, e os programas de alimentação do trabalhador às Delegacias Regionais do Trabalho, em seus estados de localização.
1.2. Excepcionalmente em 1978 os programas poderão retroagir a 29 de junho de 1978 data de publicação da Lei nº 6.542 desde que sejam apresentados, conforme item anterior, até o dia 30 de novembro de 1978.
1.3. Para a elaboração dos programas de formação profissional e de alimentação de trabalhadores serão utilizados os formulários padronizados pelas normas complementares baixadas pelo Ministro do Trabalho.
2. Os limites de dedução do Imposto de Renda previstos nas leis de regência dos incentivos mencionados no item 1 serão observados em função do imposto que seria devido, caso não houvesse a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de julho de 1977, e o respectivo valor será deduzido do que for devido pelas pessoas jurídicas beneficiárias.
2.1. Caso não haja Imposto de Renda ou, se houver, for insuficiente para absorver o valor dos incentivos, e se a pessoa jurídica for contribuinte do IPI, poderá lançar o valor correspondente a crédito desse imposto no mês em que se efetivar a apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período-base dos incentivos.
2.2. O crédito do IPI somente poderá ser lançado na escrita fiscal de um único estabelecimento industrial localizado no Norte ou no Nordeste, vedada a transferência do crédito para outros estabelecimentos.
2.3. Caso o estabelecimento localizado no Norte ou no Nordeste industrialize unicamente produtos isentos, ou de alíquotas zero, ou quando a empresa possa demonstrar, ainda que por estimativa desde que fundamentada , que os débitos a serem gerados em operações tributáveis no decurso do exercício em que possa lançar o crédito serão insuficientes para absorção do crédito, a pessoa jurídica poderá solicitar o ressarcimento, em dinheiro, no todo ou em parte, através de requerimento ao Delegado da Receita Federal em sua jurisdição.
2.3.1. Se não houver possibilidade de fundamentar a estimativa prevista, o ressarcimento somente poderá ser solicitado no ano seguinte ao exercício do lançamento do crédito do IPI, demonstrando que, nesse exercício, não houve aproveitamento, e que o crédito foi estornado.
2.4. A Delegacia da Receita Federal informará o pedido e, constatada a impossibilidade de aproveitamento do incentivo através de dedução do Imposto de Renda ou de crédito do IPI, remeterá o processo ao Ministério do Trabalho para que se efetive o ressarcimento com recursos de dotação orçamentária própria.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda
ARNALDO DA COSTA PRIETO
Ministro do Trabalho