| PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 326, DE 7 DE JULHO DE 1977 |
Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando que o montante do incentivo fiscal introduzido pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, regulamentado pelo Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, pode ser igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do Imposto de Renda devido, dependendo do comportamento do custo direto das refeições servidas no exercício social e do imposto devido no exercício financeiro correspondente; e
considerando que está em conformidade com os objetivos da referida legislação o disciplinamento dos custos das refeições de modo que, mesmo em casos especiais, a parcela relativa ao incentivo não apresente distorções no universo dos trabalhadores atendidos e das pessoas jurídicas beneficiárias,
resolvem:
Podem ser aprovados programas de alimentação do trabalhador em que o preço das refeições, até 31 de dezembro de 1977, seja superior a Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros), desde que o incentivo fiscal a ser deduzido no Imposto de Renda devido pelas pessoas jurídicas, nos termos do art. 1º do Decreto nº 78.676, de 8 de novembro de 1976, não exceda a Cr$ 6,00 (seis cruzeiros) por refeição.
MÁRIO HENRIQUE SIMONSEN
Ministro da Fazenda
ARNALDO DA COSTA PRIETO
Ministro do Trabalho
PAULO DE ALMEIDA MACHADO
Ministro da Saúde