| PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 1997 |
MINISTROS DE ESTADO DO TRABALHO, DA FAZENDA E DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT.
Art. 2º Compete à Comissão Tripartite:
I acompanhar e avaliar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador PAT;
II propor o aperfeiçoamento da legislação relativa ao PAT, principalmente no que tange ao credenciamento das empresas prestadoras de serviço de alimentação coletiva (sistema-convênio) e à definição das regras de utilização e aceitação dos documentos de legitimação;
III elaborar estudos visando estabelecer regras para a fiscalização e a aplicação de penalidades às empresas e estabelecimentos conveniados que executarem de modo inadequado o PAT, conforme preceitua o art. 8º do Decreto nº 05, de 4 de janeiro de 1991;
IV propor diretrizes para o aperfeiçoamento gradativo do documento de legitimação, visando a transformá-lo em cartão eletrônico;
V avaliar as propostas de medidas legislativas encaminhadas ao Ministério do Trabalho atinentes ao PAT;
VI elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Parágrafo único. Os estudos e sugestões serão submetidos à apreciação dos Ministros de Estado do Trabalho, da Fazenda e da Saúde.
Art. 3º Integram a Comissão:
I um representante do Ministério do Trabalho, que a presidirá;
II um representante do Ministério da Fazenda;
III um representante do Ministério da Saúde;
IV três representantes dos trabalhadores;
V três representantes dos empregadores.
§1º Os representantes do governo federal serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho.
§2º Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados pelas respectivas entidades representativas de âmbito nacional e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho, para mandato de dois anos, sendo permitida a recondução por igual período.
§3º A participação na Comissão Tripartite será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.
Art. 4º A Comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos e entidades, cuja colaboração seja imprescindível para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho SSST prestar o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO PAIVA
Ministro de Estado do TrabalhoPEDRO MALAN
Ministro de Estado da FazendaCARLOS CÉSAR SILVA DE ALBUQUERQUE
Ministro de Estado da Saúde