| LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 5º A dedução do Imposto de Renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do Imposto de Renda devido, observado o disposto no §4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.
Art. 6º Observados os limites específicos de cada incentivo e o disposto no §4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995, o total das deduções de que tratam:
I o art. 1º da Lei nº 6.321, de 1976, e o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto de Renda devido;
II o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto de Renda devido.
Art. 10. Do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Art. 81. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Brasília, l0 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan