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DECRETO Nº 349, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

Altera o Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

decreta:

Art. lº O §2º do art. 1º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subseqüentes."

Art. 2º Ficam acrescidos dois parágrafos ao art. 2º do Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, com a seguinte redação:

"Art 2º .........................................................................

§lº A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

§2º A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, limitado ao máximo de 12 (doze) meses."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri